Sistema da Persuasão Racional

Diz o Código de Processo Civil brasileiro, no seu art. 371, que o "juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento".

Tal artigo consagra o sistema da persuasão racional, também conhecido como sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual cumpre ao juiz formar o seu convencimento livremente, examinando as provas produzidas. No entanto, essa convicção tem de estar fundamentada nos elementos que constam dos autos processuais.

Difere, portanto, do:

a) sistema da prova legal, segundo o qual há uma hierarquia legal de provas, estabelecida por lei e que não pode ser desrespeitada pelo juiz; e do
b) sistema do livre convencimento puro, que autoriza o magistrado a julgar conforme a sua convicção (ou consciência), sem necessidade de se fundar em provas colhidas nos autos.

Portanto, o sistema de avaliação das provas adotado no Brasil é o da persuasão racional.

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